Processo 0020743-72.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020743-72.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020743-72.2025.5.04.0663 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS RECORRIDO: SILVIO CESAR FELIPETO GARCEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba1394 proferida nos autos. RORSum 0020743-72.2025.5.04.0663 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS DARLAN ROQUE PERES (RS115739) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO CESAR FELIPETO GARCEZ RAFAEL ELI DOS SANTOS (RS99848)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.   RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 4f3b36c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 8bdb80c). Representação processual regular (id 833a82b). Preparo satisfeito (id 892fd2a; 0c4388d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Pois bem, a decisão regional desconsiderou os documentos técnicos apresentados pela Recorrente, como o LTCAT e o PPRA, que atestavam a inexistência de condições insalubres, e deu prevalência absoluta ao laudo pericial, sem uma análise crítica e completa das demais provas constantes dos autos, especialmente no que se refere à eficácia dos EPIs fornecidos e à correta mensuração dos níveis de exposição aos agentes insalubres, conforme as normas técnicas aplicáveis. (...) Excelências, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a atividade de motorista de coletivo urbano, desempenhada pelo recorrido, não envolve o uso de ferramentas ou máquinas de uso braçal ou manual. Diante dessa premissa fática incontroversa, a medição de vibração de mãos e braços (VMB), utilizada como fundamento para a condenação, é manifestamente inadequada para caracterizar a insalubridade para esta função, inclusive, considerando que a própria perícia técnica realizada no processo, embora tenha apontado níveis de VMB acima dos limites de tolerância, ressaltou que tal medição não era aplicável ao caso concreto, pois a maior sensibilidade e o método correto de aferição para motoristas de ônibus deveriam ser a vibração de corpo inteiro (VCI). (...) Ademais, a Recorrente apresentou Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) que atestavam a inexistência de condições insalubres. A eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme estabelece o art. 191 da CLT. (...) No presente caso, a decisão regional simplesmente ignorou a existência dos LTCATs e PPRAs, que são…

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