Processo 0020743-96.2024.5.04.0731
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020743-96.2024.5.04.0731 RECORRENTE: MARILICE DA SILVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: HOTELAR - HOTEL E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6de36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020743-96.2024.5.04.0731 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARILICE DA SILVEIRA DOS SANTOS BRUNA ROSALES DIDONE (RS107884) SILVIA SALLON ROSSONI (RS58959) Recorrido: Advogado(s): HOTELAR - HOTEL E TURISMO LTDA. ANDERSON BOROWSKY (RS82324) RECURSO DE: MARILICE DA SILVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id c66b222; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 05b6f01). Representação processual regular (id 821d86d). Preparo dispensado (id 272bde0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta conclusão do perito é que levou ao indeferimento das provas perseguidas: a autora tem uma mínima redução de capacidade laborativa (está trabalhando, na época do laudo, em atividade similar), atribuída, pelo perito médico - que tem todas as qualificações necessárias a oferecer diagnóstico, a condições estritamente pessoais da reclamante, vinculadas a sedentarismo, peso e idade, principalmente, características que a incluem em grupo de pessoas suscetíveis ao tipo de lesão, independentemente da atividade que realizam. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A…
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