Processo 0020744-11.2023.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020744-11.2023.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020744-11.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: IRINEU MARTINS SEVERO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c353ee proferido nos autos. Vistos, etc.     Considerando o trânsito em julgado da sentença, e atento às alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13.467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação, nos termos do art. 879, caput e § 1º-B, da CLT. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: I - Limitação de valores - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e ajuizados após o advento da Lei nº 13.467/2017, o cálculo deverá observar a limitação aos valores líquidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT. II - Horas extras II.1 - Base de cálculo As horas extras deverão ser calculadas sobre o salário-base acrescido das parcelas de natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST. II.2 - Apuração. Média física O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, deverá observar o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se o valor do salário-hora vigente à época do pagamento das parcelas reflexas, nos termos da Súmula nº 347 do TST. III - Correção monetária e juros - Até 29.08.2024, observem-se os critérios definidos pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024, observada a jurisprudência atual da SEEx do TRT4. Nos períodos de incidência da taxa SELIC, esta engloba correção monetária e juros de mora, vedada a apuração de juros em rubrica autônoma. III.1 - Fazenda Pública - Em relação à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período de 09.12.2021 a 08.09.2025, a atualização deverá observar a taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. A partir de 09.09.2025, deverão ser aplicados os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV - Dano moral - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá somente a taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF na ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Não haverá incidência de correção monetária e juros na fase pré-processual, tampouco contagem de juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser observados os critérios fixados no item III. V - FGTS - Os valores de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST e da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Nos contratos de trabalho em vigor, deverão ser aplicados os índices da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, com depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador. VI - Contribuições previdenciárias e imposto de renda - Deverão ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST. Em relação às contribuições previdenciárias, deverão ser…

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