Processo 0020744-14.2025.5.04.0451
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO RORSum 0020744-14.2025.5.04.0451 RECORRENTE: JOCELAINE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOCELAINE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed576a proferida nos autos. RORSum 0020744-14.2025.5.04.0451 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOCELAINE ROSA DOS SANTOS VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): DENISE ASSUMPCAO MOREIRA RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL (RS96475) Recorrido: Advogado(s): WAGNER ROCHA DA SILVA RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL (RS96475) RECURSO DE: JOCELAINE ROSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d802f12; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 44165f2). Representação processual regular (id 54cfef1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, a parte reclamante requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como o inadimplemento das verbas rescisórias e do FGTS. Em que pese os argumentos trazidos na inicial, no caso em exame não há comprovação, pela reclamante, de prejuízos morais efetivamente suportados. Ademais, consigno que não entendo que a hipótese configure dano in re ipsa. Ainda que ocorridas as violações alegadas pela parte reclamante, não constato nos autos quaisquer provas contundentes que estabeleçam relação direta entre tais descumprimentos contratuais e eventual abalo moral sofrido pela autora. Com efeito, a omissão do empregador em relação ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, não gera,automaticamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço. Logo, inexistentes quaisquer elementos aptos a embasar as alegações de eventual ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, resta indevida a pretensão de indenização por danos morais. Observe-se que em casos de descumprimento da legislação trabalhista a lei já prescreve as penalidades aplicáveis. Os itens precedentes demonstram que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado já foi objeto de condenação, não se cogitando de pagamento de danos morais ou patrimoniais de outra monta pelo mesmo suporte fático. O tema 143 em IRR do C. TST fulminou a discussão ao mencionar que…
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