Processo 0020744-22.2024.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020744-22.2024.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020744-22.2024.5.04.0007 RECORRENTE: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO XAVIER MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afaf0b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020744-22.2024.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA (PE27514) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO XAVIER MOREIRA SERGIO SANTOS CHAVES (RS136061) Recorrido:   Advogado(s):   CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA (PE27514)   RECURSO DE: CGB ENERGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 7492368; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 99f8cad). Representação processual regular (id 92eb3f4). Preparo satisfeito (id b90cbe9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 (IRR Tema nº 101), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) O  art.  193,  §  4º,  da  CLT  é  norma  autoaplicável  e garante  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam  atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com  uso  de  motocicleta  como  perigosa,  desde  que  previamente  disciplinada  por  norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item  16.3  da  NR-16; 3) O  enquadramento  do  empregador  nas  exceções  disciplinadas  por  norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores  pagos  ao  trabalhador  no  curso  da  contratualidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico B) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1565/14 DO MTE JUDICIALMENTE DECLARADA NULA EM FACE DA CGB ENERGIA LTDA. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00264 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DEVIDO AO EMPREGADO QUE LABORA EM CONDIÇÕES DE RISCO, OU QUE O FAÇA…

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