Processo 0020744-22.2024.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020744-22.2024.5.04.0007 RECORRENTE: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO XAVIER MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afaf0b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020744-22.2024.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA (PE27514) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): FABIANO XAVIER MOREIRA SERGIO SANTOS CHAVES (RS136061) Recorrido: Advogado(s): CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA (PE27514) RECURSO DE: CGB ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 7492368; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 99f8cad). Representação processual regular (id 92eb3f4). Preparo satisfeito (id b90cbe9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 (IRR Tema nº 101), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico B) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1565/14 DO MTE JUDICIALMENTE DECLARADA NULA EM FACE DA CGB ENERGIA LTDA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00264 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DEVIDO AO EMPREGADO QUE LABORA EM CONDIÇÕES DE RISCO, OU QUE O FAÇA…
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