Processo 0020744-58.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020744-58.2026.4.05.8300 AUTOR: ISABELLA ARTEIRO VIEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ISABELLA ARTEIRO VIEIRA DE MELLO, nos autos qualificada, contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões 1 e 14, Gabarito 3 - manhã, da prova de conhecimentos gerais; e, ainda, das questões nº 20, 22, 37, 38, 39 e 40, Gabarito 3 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital nº 04/2024, com a incorporação da pontuação correspondente à nota final da autora, assegurando-lhe prosseguir no certame. Alegou a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, aos cargos regidos pelo Edital nº 04/2024 - bloco temático Trabalho e Saúde do Servidor; b) ter sido a prova objetiva dividida em duas etapas, realizadas no mesmo dia, com uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, sendo a do turno da manhã composta por 20 (vinte) questões e a do turno da tarde, composta por 50 (cinquenta) questões, não tendo atingido a nota mínima nas provas objetivas para a correção da prova discursiva; c) quando da divulgação do gabarito, ter constatado erros crassos, uma vez que as questões impugnadas não apresentavam em seu gabarito resposta correta (ou apenas uma alternativa correta); d) não pretender discutir os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, e sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para provimento judicial para que "possa prosseguir regularmente no certame". A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por meio da decisão id. 154623504, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada, a União ofertou contestação (id. 156842296), suscitando a sua ilegitimidade, e, no mérito, defendeu, em suma, a impossibilidade de correção de provas de concurso pelo Judiciário e a legalidade da atuação da banca examinadora. A CESGRANRIO ofertou, também, contestação (id.159689663), argumentando no mesmo sentido da União Federal. Anexou documentos. Consta dos autos notícia da decisão proferida pelo Exmo(a). Des(a). Relator(a) no Agravo de Instrumento nº 0006824-85.2026.4.05.0000, deferindo parcialmente a tutela recursal para que "as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente à questão de nº 40 dos conhecimentos específicos da prova, Gabarito tipo 3, do Bloco 4, bem como, caso seja considerado como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame" (id. 160466084). A demandante apresentou réplica, requerendo a rejeição da preliminar suscitada e reiterando os argumentos da inicial (id. 161873538). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, vez que o concurso foi realizado pelo ente federal, sendo patente a sua legitimidade para figurar na demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para…
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