Processo 0020744-72.2017.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020744-72.2017.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0020744-72.2017.8.14.0028 AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA OLIVEIRA Nome: JOAO BATISTA SOUSA OLIVEIRA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, alegando que a decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, fixando o pagamento de forma rateada entre o Estado do Pará e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na proporção de 50% para cada, foi omissa quanto ao fundamento jurídico do referido rateio, especialmente diante da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, do TJPA, a qual estabelece que, nos processos sob assistência judiciária gratuita, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo TJPA. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão e adequação da decisão à normativa aplicável. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos versam sobre matéria de cunho administrativo, não sendo questão capaz de alterar o curso do processo, sustentando não vislumbrar qualquer prejuízo decorrente da decisão a ser proferida. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se à fixação de honorários periciais em ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por JOÃO BATISTA SOUSA OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual foi homologada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, com determinação de rateio do pagamento entre o Estado do Pará e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. O ato embargado foi no sentido de homologar a proposta apresentada pelo expert, considerando a complexidade da perícia médica, o tempo decorrido desde os fatos e a razoabilidade do valor apresentado, fixando-se, contudo, o pagamento de forma compartilhada entre o Estado do Pará e o TJPA. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão embargada deixou de enfrentar especificamente a incidência da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, norma administrativa aplicável ao custeio de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Estadual. A omissão mostra-se relevante, uma vez que a decisão atribuiu ao Estado do Pará parte do encargo financeiro sem explicitar fundamento jurídico apto a afastar a disciplina específica prevista na referida Portaria. Com efeito, a Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ dispõe que, em processos sob assistência judiciária gratuita, compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará suportar o pagamento dos honorários periciais, observados os limites estabelecidos em tabela própria. Assim, merece reparo a decisão embargada para esclarecer que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado integralmente pelo TJPA, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. Além disso, verifico que o valor anteriormente homologado extrapola o limite excepcional previsto na tabela regulamentadora vinculada à PORTARIA CONJUNTA nº 03/2022 – GP/CGJ. O art. 5º da referida normativa autoriza, em situações estritamente excepcionais e mediante fundamentação específica, a fixação de…

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