Processo 0020745-44.2022.5.04.0373

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020745-44.2022.5.04.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020745-44.2022.5.04.0373 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO WILLERS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcff1b3 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020745-44.2022.5.04.0373 - 4ª Turma Parte:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DENISE MARIA DE MATOS DA SILVA (RS83203) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Parte:   Advogado(s):   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Parte:   Advogado(s):   TIAGO WILLERS ROGERIO PAGEL (RS81348)   Vistos os autos. 1 - PETIÇÃO ID a267098 Na ID a267098, a reclamada SELTEC VIGILÂNCIA e a terceira SELTEC SISTEMAS informaram e requereram o seguinte (no que interessa): "Inicialmente, imprescindível informar que as empresas do GRUPO SELTEC, SELTEC VIGILANCIA [...] e SELTEC SISTEMAS [...] tiveram sua falência decretada, conforme a Sentença de EVENTO1056 do processo de nº 5049247-94.2023.8.21.0001/RS que tramita no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Assim, a Estevez Guarda Administração Judicial foi nomeada para exercer o encargo no procedimento falimentar. A partir da decretação de falência, a Administração Judicial passou a representar judicialmente a falida, em decorrência de expressa previsão constante no art. 22, III, n, da Lei 11.101/05. Neste viés, é imprescindível que ocorra a retificação do registro de procuradores, haja vista que os únicos representantes da massa passaram a ser os procuradores André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda. [...] Por fim, em decorrência do grande número de ações em tramitação em face das empresas falidas, bem como dos recursos evidentemente escassos, a Administração Judicial requer, desde já, que eventuais atos e/ou audiências sejam, preferencialmente, designados na modalidade virtual. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) o registro dos procuradores, para cadastramento dos representantes da massa André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda; b) a realização de audiências na modalidade virtual." Na decisão ID 29f7e62, em preliminar, foram examinados os fatos e o pedido objeto do item "a", antes transcrito, remanescendo pendente de exame os fatos e o pedido objeto do item "b". Relativamente a esse pedido, a matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. 2 - PETIÇÃO ID cb6f8ea Na ID cb6f8ea, a reclamada SELTEC VIGILÂNCIA e a terceira SELTEC SISTEMAS informam e requerem o seguinte (no que interessa): "A Administração Judicial informa ciência do despacho de Id 29f7e62, que determinou a intimação do subscritor da petição de Id a267098, para comprovar que os representantes da massa integram o quadro social da Administradora Judicial nomeada, com poderes para atuar neste processo, ou, caso contrário, juntar procuração das falidas. A Administração Judicial informa que os Drs André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda compões o QSA da empresa, conforme informação em anexo. Registra-se que não há procuração outorgada…

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