Processo 0020745-44.2024.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020745-44.2024.5.04.0124 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1669519 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020745-44.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS SILVEIRA DE ALMEIDA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id ea5e372; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 3552996). Representação processual regular (Id a957cba,187a7b6). Preparo satisfeito (Id 0cc67a2,fdfcfd9,c09a760). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, restou incontroverso o deferimento judicial de parcelas de natureza remuneratória inadimplidas no curso da relação de emprego (0020605-94.2016.5.04.0122 e 0078200-35.2008.5.04.0121). Não foi demonstrado pela ré que tais verbas foram computadas na base de cálculo das quotas de custeio do benefício de complementação de aposentadoria. O direito do autor à indenização pleiteada decorre do reconhecimento judicial de diferenças de diversas verbas remuneratórias, entre elas promoções, horas extras e diferenças salariais por desvio de função, em favor do demandante. Resta evidente o dano material, pois o demandado é responsável pelo pagamento a menor da aposentadoria complementar do autor, pois que as verbas salariais reconhecidas ao demandante nos processos trabalhistas referidos não integraram o cálculo do seu salário de participação e, consequentemente, não foram computadas no valor do benefício de suplementação de aposentadoria. É certo que o não cumprimento do previsto no Plano de Benefícios, no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo do salário de participação para efeitos de cálculo benefício complementar, causou prejuízos no benefício inicial da aposentadoria do autor. Ou seja, por responsabilidade do empregador (omissão), teve o autor inviabilizada a inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas em processo judicial no cálculo do salário de participação, deixando de efetuar a reserva matemática decorrente de tais parcelas, e, consequentemente, não recebeu complementação de aposentadoria sobre tais parcelas, restando configurado o ato ilícito da empregadora, bem como o nexo causal entre a sua atitude e o prejuízo material sofrido. Em razão disso, ou seja, por ter sonegado verbas remuneratórias no curso da relação de emprego (ato ilícito reconhecido judicialmente), as quais não integraram o salário real de contribuição, o valor do benefício previdenciário pago pela previdência privada foi minorado e assim cabível a reparação material de tal prejuízo correspondente aos substituídos.…
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