Processo 0020745-64.2025.5.04.0203

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020745-64.2025.5.04.0203
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020745-64.2025.5.04.0203 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: GIOVANI RENEI DOS SANTOS RIBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261b7e5 proferida nos autos. AP 0020745-64.2025.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   CLAUDIA REGINA TROPEA Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANI RENEI DOS SANTOS RIBAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 879d4fc; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c72d67a). Representação processual regular (ids 497d240; 18bcfc4; 2ae129e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso. A sentença exequenda deferiu ao exequente o pagamento de "prêmio estímulo sobre o faturamento, no valor de R$ 6.150,00, limitado a quatro meses por ano trabalhado, com reflexos em repousos semanais, férias com terço legal, 13º salário e FGTS com multa;" (ID. 5aa2a38 - fl. 198 do pdf). Consta da sentença autorização para dedução, nos seguintes termos: "(...) a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios" (ID. 5aa2a38 - fl. 196 do pdf), não sendo o presente caso, uma vez que o tópico próprio nada refere a respeito (ID. 5aa2a38 - fls. 192-4 do pdf). Não houve modificação do decidido em instância superior, no aspecto. Ainda, a perita nomeada no feito esclareceu o seguinte: "Observa-se que a parcela a título de prêmio estímulo foi deferida em R$6.150,00 mensais, não havendo determinação para a compensação de valores pagos a título de "Prêmio Loja", "Prêmio Loja Trimestral" e "Prêmio Regional"." (ID. 9d8802c - fl. 465 do pdf). Logo, não há como acolher a pretensão da executada, uma vez que a condenação não autoriza a pretendida dedução, não havendo falar, consequentemente, em afronta à coisa julgada ou excesso de execução. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa…

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