Processo 0020745-71.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020745-71.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020745-71.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: ANDERSON ESTEVES DA SILVA RECLAMADO: LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e0408d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar as preliminares de nulidade da inclusão de Eduardo Passold e de Anderson Roberto Ribeiro Lopes no polo passivo, e de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de horas extras; II – PREJUDICIALMENTE, não pronunciar a prescrição; III – NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por ANDERSON ESTEVES DA SILVA contra LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA., EDELWEISS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CAETANO E VELEDA LTDA., POEHMA LAGO NEGRO INCORPORAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS SPE LTDA., LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA., ARL RESTAURANTE LTDA, EDUARDO PASSOLD e ANDERSON ROBERTO RIBEIRO LOPES, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, ao efeito de: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA, EDELWEISS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CAETANO E VELEDA LTDA, POEHMA LAGO NEGRO INCORPORAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS SPE LTDA, LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA e EDUARDO PASSOLD, e a sucessão trabalhista de ARL RESTAURANTE LTDA em relação às obrigações decorrentes da unidade de restaurante por ela sucedida, CONDENANDO os seis solidariamente ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização pessoal de ANDERSON ROBERTO RIBEIRO LOPES; b) CONDENAR as reclamadas responsáveis, solidariamente, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas, com os critérios, períodos e reflexos fixados na fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: b.1) horas extras em dias úteis, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; b.2) horas extras relativas a sábados trabalhados sem compensação, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; b.3) domingos trabalhados, pagos em dobro, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; b.4) indenização pelo uso de telefone celular e plano de dados particulares, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da gratificação da Cláusula Décima Primeira e respectiva multa normativa (pedidos “b” e “b.1”), de pagamento de feriados trabalhados (pedido “f”), de diferenças de taxa de serviço (pedido “g”) e de indenização por dano moral (pedido “i”). DEVERÃO, as reclamadas, responsáveis recolher o FGTS referente ao período do contrato incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização de 40%, que deve ser depositado na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberado mediante expedição de alvará, pelo código próprio. DEVERÃO, as reclamadas, responsáveis recolher, ainda, as contribuições previdenciárias incidentes, cientes de que os acréscimos decorrentes de sua mora são de sua exclusiva responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno as reclamadas responsáveis, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em…

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