Processo 0020745-72.2023.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020745-72.2023.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020745-72.2023.5.04.0029 RECORRENTE: JOSE RICARDO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a433d4 proferida nos autos. ROT 0020745-72.2023.5.04.0029 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RICARDO SILVEIRA GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id be3d58d; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 08c874a). Representação processual regular (id ab338d1). Preparo satisfeito (id e03ec08).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A reclamada pretende a reforma da sentença quanto às horas extras. Alega que os empregados registram efetivamente a jornada praticada. Sustenta que os cartões de ponto possuem variações de horários e que o autor os assinava. Acrescenta que a empresa não proíbe horas extras e que há controle da jornada. Menciona o documento de banco de horas. Afirma que o reclamante sempre recebeu pelas horas extras. Defende a validade dos registros. Ressalta o ônus probatório do autor. Explica que a norma coletiva permite a compensação de jornada. Descreve que o excesso de jornada era compensado com folga ou remuneração. Invoca a OJ 415 da SDI-1 do TST. Busca a absolvição da condenação. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à validade dos registros de ponto e, consequentemente, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em sábados, domingos e feriados. Alega que os registros são parcos, incompletos e sem marcações. Sustenta que a preposta confessou desconhecimento da jornada e que o reclamante confirmou a manipulação dos registros por ordem da chefia. Acrescenta que a testemunha da reclamada não trabalhou com o autor e desconhecia seus registros de ponto. Defende a invalidade dos registros com base no depoimento do reclamante, na confissão da preposta e na fragilidade da prova testemunhal da reclamada. Requer a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes, com o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e labor em sábados, domingos e feriados, conforme postulado na inicial. Ao exame. Conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua atual redação, o empregador que conta com mais de vinte empregados tem o dever de manter registros de horário fidedignos, sendo seu dever apresentar tais documentos, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, na forma da Súmula nº 338 do TST. Ainda, registro não ser requisito de validade dos controles de horário a assinatura do empregado, bastando que sejam fidedignos, podendo ser efetuados de forma manual ou eletrônica. A reclamada juntou os cartões-ponto aos autos e, como referido acima, o fato de os registros de horário não estarem subscritos pelo empregado, não retira, por si só, sua validade. Reitero que não há previsão legal…

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