Processo 0020746-10.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020746-10.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: JOSI MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c3026 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 25 de junho de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela contadora DENISE REGINA WAGNER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX sob o #id:e5e6eb8, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 3.000,00 os honorários de liquidação, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. Como o(a) reclamado(a) está em recuperação judicial (processo 5018005-83.2024.8.21.0001/RS, juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, com deferimento em 13/04/2024, conforme documento juntado no #id:c954c51), ante o disposto no Provimento CGJT nº 01/2012, deixo de determinar a intimação desta nos termos do art. 523 do CPC. Considerando o lançamento da conta geral no #id:063d7fa, fica intimado(a) o(a) reclamado(a) para opor embargos, no prazo legal. Observe-se para fins de atualização do cálculo a data do pedido da recuperação judicial. Intimem-se também a parte autora para fins do art. 884 da CLT. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas, conforme cálculo do #id:063d7fa, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo da recuperação judicial. Decorrido o prazo de embargos, expeça-se Certidão para Habilitação de Créditos (CHC), cientificando-se os beneficiários quando da disponibilidade. Ficam as partes cientes de que deverão informar nestes autos, tão logo ocorra, a quitação das parcelas deste processo no Juízo Cível. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclua-se a executada no BNDT (situação: “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”) e encaminhem-se os autos ao sobrestamento, conforme art. 187-B da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
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