Processo 0020746-12.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020746-12.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MICHELLY RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.Veja-se: a. Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte ré a pagar toda a diferença salarial devida ao autor, referente à progressão horizontal (02-I-B), com data retroativa à 01/07/2024, exercício financeiro em 01/08/2024 concedida pela PORTARIA nº 1058 de 09/05/2025, DOE nº 6813 de 12/05/2025, conforme reconhecido pela parte ré. Ademais, junta planilha de cálculos referentes ao período de agosto/2024 a agosto/2025. Ou seja, a planilha de cálculo apresentada pelo autor, evento 1, CALC2 adota período final diverso daquele indicado na petição inicial, a qual não delimita de forma objetiva o termo final das parcelas pleiteadas, limitando-se a mencioná-lo genericamente como sendo “até a data da propositura da ação”. Contudo, a memória de cálculo adota marco temporal específico e diverso, gerando inconsistência entre o pedido formulado e os valores efetivamente apurados . Ademais, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Logo, tal divergência de delimitação compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente esclarecido, individualizado e delimitado no tempo, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão; b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado; c) apresentar memória de cálculo compatível com o período indicado , de modo a permitir a verificação dos valores postulados. Após, voltem os autos conclusos . Cumpra-se.
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