Processo 0020746-33.2024.5.04.0252
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020746-33.2024.5.04.0252 RECORRENTE: SHAENE MARIA OHLWELLER DADA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHAENE MARIA OHLWELLER DADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad07aa1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020746-33.2024.5.04.0252 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA Recorrido: Advogado(s): SHAENE MARIA OHLWELLER DADA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7fdefd8; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 89e5b58). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que a reclamante, enquanto empregada da primeira reclamada, Fundação Universitária de Cardiologia - Em Recuperação Judicial, prestou serviços em prol do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Saúde, em razão dos contratos de prestação de serviços e seus aditivos celebrados pelos réus (ID. 98e6993). Não há, nessa esteira, responsabilidade do Município, pois não houve celebração de contrato com ele, motivo pelo qual a demanda é improcedente em face do Município de Cachoeirinha. O reclamado Estado do Rio Grande do Sul confessa, em contestação, que "foram firmados o Contrato nº. 121/2018 (com início em 21/03/2018, e rescisão amigável em 29/10/2021), e na sequência o Contrato nº. 2021/0055.0.00/2021 (com início em 29/10/2021, e rescisão unilateral a partir do dia 08/04/2024)." De outro lado, o reclamado também afirma que "Não havia trabalhadores sendo colocados à disposição do contratante. Resta evidente que não havia postos de trabalho com atividades definidas a serem executadas, cabendo ao contratado formar a equipe de profissionais como melhor lhe aprouvesse." Muito embora a tese defensiva, fato é que o objeto do contrato celebrado era "prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, visando à garantia da atenção integral à saúde, a serem prestados aos usuários que deles necessitam". Também especifica o contrato que os serviços referidos na cláusula primeira serão executados pelo Hospital. Logo, a tese defensiva não subsiste, na medida em que o objeto do contrato era a prestação de serviços à saúde pelo hospital, o que decorre, logicamente, a mão de obra. Sanada tal questão, passo à análise da responsabilização pelo contrato. Conforme tese fixada pelo STF no tema 246 da Repercussão Geral (RE 760931): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu…
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