Processo 0020746-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020746-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020746-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DENIVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA I - RELATÓRIO DENIVAN PEREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT Cronos Precision 1.8 16V Flex Aut., contrato nº 612974545, com valor financiado de R$ 67.379,64, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.112,65. Sustentou a existência de onerosidade excessiva e de cobranças irregulares no contrato, especialmente quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, e à despesa de registro de contrato, no valor de R$ 391,19. Requereu a tutela de urgência para limitar a parcela ao valor de R$ 2.081,61, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e manter a posse do veículo. Ao final, pediu a revisão do contrato, "para que mantendo a taxa de juros a 1,81% A.M, mas excluindo a tarifa de avaliação (D.2) no valor de R$ 599,00 e registro de contrato (B.9) no valor de R$ 391,19, cobrados de forma irregular, seja reduzida a parcela ao montante de R$ 2.081,61";  a restituição em dobro do montante de R$ 1.489,92 ou, subsidiariamente, a restituição simples. Com a inicial foram juntados documentos. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, para possibilitar a parte autora consignar os valores que reconhece como efetivamente devido no prazo de 15 dias (Evento 8). A instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 26, CONT1). Em preliminar, a ré alegou falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, a requerida afirmou que o contrato foi validamente celebrado, com ciência e concordância da parte autora quanto às condições pactuadas. Defendeu a legalidade dos juros praticados, a admissibilidade da capitalização de juros quando pactuada, a validade das tarifas administrativas, a inexistência de venda casada e a regularidade das cobranças relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem.  A parte autora apresentou réplica (Evento 34, REPLICA1). As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir REJEITO a preliminar de falta de interesse jurídico de agir, haja vista que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar esta demanda. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00) e da despesa de Registro de Contrato (R$ 391,19). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 958 ), pacificou o entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade apenas nas hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva no caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO…

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