Processo 0020746-76.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020746-76.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020746-76.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIO PEREIRA BASTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060, SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - ES14174 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por DORIO PEREIRA BASTOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O Requerente alega, em síntese, que é cliente da Requerida na unidade consumidora nº 1556449 e que, em 10 de julho de 2019, foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3462668, que apontou suposta fraude no medidor de energia. Em decorrência, a Requerida efetuou uma cobrança retroativa no valor inicial de R$10.085,96 (dez mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), posteriormente revisada para R$8.736,54 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao período de 10/07/2016 a 10/07/2019. Sustenta o autor a ilegalidade da cobrança, argumentando que a apuração foi realizada de forma unilateral, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e sem a realização de perícia técnica. Afirma que jamais cometeu fraude e que seu histórico de consumo, juntado aos autos, não demonstra a redução abrupta de consumo alegada pela concessionária. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia, de negativar seu nome e de cobrar o valor impugnado nas faturas subsequentes. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de 26 de setembro de 2019, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a Requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e de realizar a cobrança da multa nas faturas, sob pena de multa diária (fl. 175-176 - autos físicos - ID 29706421). A Requerida apresentou Contestação (fl.180-192 - autos físicos - ID 29706421), na qual sustenta a legitimidade do procedimento de inspeção, afirmando que o TOI é um ato administrativo com presunção de legalidade e que a apuração seguiu as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Alega que a inspeção constatou uma ligação direta na rede, sem medição de consumo, e que o procedimento foi acompanhado pelo próprio autor. Defende a legalidade da cobrança retroativa e a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (fl. 210-212 - autos físicos - ID 29706421) , ratificando os termos da inicial e impugnando os documentos e fotos juntados pela Requerida por serem, em parte, ilegíveis e não identificarem o local da inspeção. No despacho de fl. 216 (autos físicos - ID 29706421) foi determinada a intimação das partes para especificar os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir. A Requerida (fl. 220…

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