Processo 0020746-88.2026.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020746-88.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: EVERTON LUIZ DA SILVA OLCOSKI RECLAMADO: PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85939f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em 07.05.2026, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho. Eduardo de Azevedo Colvara, Diretor de Secretaria. Vistos, etc. 1- EVERTON LUIZ DA SILVA OLCOSKI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PETTENATI S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, postulando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração imediata ao emprego. A parte Autora alega que foi dispensada sem justa causa em 24/04/2026, embora fosse membro eleito da CIPA para a gestão 2025/2026, possuindo estabilidade provisória. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de sua condição de cipeiro e da dispensa. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a análise de tutelas de urgência seja preliminar, valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça, a prevenção de danos irreparáveis e o princípio protetivo do Direito do Trabalho impõem uma avaliação equilibrada. A execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, bem como as de pagar, é permitida pelo art. 520, §5º, do CPC. A documentação apresentada pelo Reclamante comprova sua eleição como 2º titular da CIPA para a gestão 2025/2026 (ID 54c57c8). Sua condição de cipeiro é corroborada pelo certificado de conclusão do curso NR-05/CIPA, pelo registro interno da Reclamada no portal de RH indicando "Estabilidade Cipa" até 19/09/2027 (ID 54c57c8) e pelas atas de reunião da CIPA (ID 317c8f3), que atestam sua participação ativa. A dispensa sem justa causa do Reclamante em 24/04/2026, com aviso prévio indenizado até 02/06/2026, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e aviso de dispensa (ID b97b5a5), ocorreu durante o período de estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA. Esta garantia está prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A Reclamada tinha plena ciência dessa condição, conforme demonstram os documentos. O perigo de dano é evidente. A dispensa do Reclamante retirou sua fonte de renda e subsistência. A natureza alimentar do salário e a proteção constitucional conferida à estabilidade do cipeiro justificam a intervenção imediata do Poder Judiciário para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao trabalhador, que se encontra desempregado e sem meios de prover seu sustento e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração do Reclamante EVERTON LUIZ DA SILVA OLCOSKI ao emprego na PETTENATI S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, na mesma função de Assistente de Manutenção Confecção ou equivalente, com o pagamento de salários e demais vantagens do período…
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