Processo 0020747-12.2023.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020747-12.2023.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020747-12.2023.5.04.0233 RECORRENTE: JAINE SILVA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAINE SILVA DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956c788 proferida nos autos. ROT 0020747-12.2023.5.04.0233 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SL DO BRASIL COMERCIO DE PECAS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   JAINE SILVA DE MELLO REGIS KONAT VARANI (RS80059)   RECURSO DE: SL DO BRASIL COMERCIO DE PECAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id e56066b; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2bcd8ea). Representação processual regular (id 04b302d). Preparo satisfeito (ids 12d34e2; 0d552c3; 71b6d72).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Incontroverso nos autos o labor em regime compensatório de banco de horas, bem como exercício da atividade insalubre pela autora. Com efeito, em se tratando de atividade insalubre, a validade do regime instituído pela empregadora depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme inteligência do art. 60 da CLT, do que não se tem notícia nos autos. Diga-se que as normas coletivas apresentadas pela ré não autorizam a compensação horária em atividade insalubre. Ainda que presente tal possibilidade, ante os termos da decisão do STF no julgamento da ARE nº 1121633, e considerando que se trata de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, a existência de violação ao texto constitucional, pela cláusula normativa, ocorre por afrontar o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, contido no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. (...) Sendo assim, não há como ser validado o regime de compensação horária invocado pela reclamada, fazendo jus a autora ao pagamento de horas extras, hora mais adicional legal ou normativo), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal (não cumulativo), com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, lembrando que ao banco de horas não se aplica o disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST, consoante expresso no item V do referido verbete.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão, diante dos fundamentos antes reproduzidos, não contraria os preceitos constitucionais e legais indicados. Nego seguimento ao recurso quanto ao item A. DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE – VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 611-A, INCISO XIII, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o…

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