Processo 0020748-02.2023.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020748-02.2023.5.04.0005 RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: PABLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5a46d proferida nos autos. RORSum 0020748-02.2023.5.04.0005 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA KAROLINE FERNANDES TRINETTE (SP393330) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR (SP255832) Recorrido: Advogado(s): PABLO DOS SANTOS FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) RECURSO DE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos os autos. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, a suspensão do presente feito. No entanto, sendo objeto de precedente qualificado específico (Tema nº1291) a discussão concernente à natureza jurídica das relações entre empresas reclamadas e os motoristas e entregadores de aplicativo, em que não houve comando de suspensão dos processos, indefiro o pedido de suspensão do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 0f9485b; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 51a17fc). Representação processual regular (id 28a940c). Preparo satisfeito (id 4f2fb77; 5736562). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (Acórdão de ID: 14de06c) "2.3 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O autor recorre contra a sentença que declarou a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Invoca a Recomendação nº 198 da OIT quanto ao combate pelos membros signatários de práticas abusivas tidas por empresas que visam disfarçar a relação tida com seus empregados. Destaca que prestou serviços em favor da ré, estando submetido a uma relação de trabalho. Aponta que a competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da Constituição Federal, no qual estão inseridas as ações oriundas das relações de trabalho e às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e, ainda, à outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Menciona que a Constituição Federal ao ser alterada por emenda, previu as formas de Relação de Trabalho a fim de conceder direitos à aqueles que não se enquadram nas relações como sendo empregatícias. Afirma que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, firmou o entendimento de que as relações não caracterizadas como empregatícias podem e devem ser amparadas nas nas competências desta Justiça Especializada (ID. fae1645). Esclarece que, no caso presente, o trabalhador está vinculado a uma plataforma digital de entregas, estando submetido às ordens de um empregador, tanto é verdade, pois fora injustamente desligado da plataforma, o que lhe impossibilita de trabalhar. Menciona que no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego foi instituído o Grupo de Trabalho para estudos e a realização da regulamentação…
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