Processo 0020748-20.2024.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020748-20.2024.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020748-20.2024.5.04.0020 RECORRENTE: JULIANO DA SILVA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DA SILVA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b3264 proferida nos autos. ROT 0020748-20.2024.5.04.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS (RS90770) FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) FELIPE DE MARCO VERISSIMO (RS106794) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO DA SILVA LEITE TONNI ANDERSON DOLDAN ANTONELLO (RS65734)   RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id c42ecee; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 5e6bf9b). Representação processual regular (id 4da12a3,732f757). Preparo satisfeito (id b08d1a9,4efe3eb,e45e3ee,0a93393).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Respeitado o posicionamento adotado na origem, entende-se que o demandante se desincumbe a contento do ônus de infirmar os registros não apenas quanto aos intervalos intrajornada, mas também em relação aos horários de início e término da jornada de trabalho. Compulsando os autos, observa-se que são juntadas capturas de tela com a petição inicial, as quais contêm registros de horários coincidentes com aqueles constantes nos cartões-ponto apresentados pela empresa, assim como informações sobre marcações "canceladas". No dia 31.08.2023, por exemplo, o registro de início da jornada às 12h38 foi rejeitado e constou no registro de ponto, como marcação válida, o horário das 13h (IDs b5f21d0 e 1d9ee03). Da mesma forma, no dia 07.09.2023, os registros de início da jornada às 12h45 e encerramento às 23h41 foram cancelados, tendo constado no cartão-ponto labor no horário das 13h às 22h02 (IDs d0af9cd e 1d9ee03). Tais capturas de tela não são especificamente impugnadas pela reclamada na defesa. Quanto aos intervalos intrajornada, mantém-se a sentença que considera os registros inválidos, tendo em vista a prova testemunhal acima transcrita. Em reclamatória movida contra a mesma reclamada, SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., assim já decidiu esta Turma Julgadora, conforme excerto de voto que segue transcrito: Os cartões ponto de Id. 1c3d5c0 contém registros de horários variáveis, com anotação de horas extras 50% e horas extras 100%. Ao final de cada mês, há um campo relativo ao saldo inicial (BH) e saldo final (BH). Tais documentos, contudo, não foram considerados válidos como prova de horário da jornada prestada. Isso porque, conforme apurado na sentença, "De acordo com o vídeo disponibilizado na petição inicial (ID 40e7c55) - link: https://drive.google.com/file/d/1LBuKKZaluOAl4FsfJ-wa9IKPczuz9cy, acessado às 10h43 do dia 09/09/2024 - no dia 10/04/2023 o /view?usp=sharing reclamante registrou saída às 17h36; e, ao abrir o aplicativo, verificou que tal…

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