Processo 0020748-26.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020748-26.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020748-26.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: ALLAN DE JESUS CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 42.469.974 OZIEL DRESSLER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2367a6 proferido nos autos. Autos conclusos. Christiane de Oliveira Lima Analista Judiciária       Vistos os autos.  Nomeio o Engenheiro Evandro Krebs Gonçalves para investigar a existência de insalubridade nas atividades da parte reclamante. A inspeção será realizada no local da prestação dos serviços, em data e horários a serem designados pelo(a) Sr(a). Perito(a), o(a) qual informará nos autos e comunicará aos e-mails informados pelas partes. As partes deverão informar ao(à) expert, em 05 dias, seus endereços eletrônicos atualizados (telefone, whatsapp, e-mail) a fim de possibilitar o contato com os participantes para a realização da perícia, bem como o endereço completo e ponto de encontro para a inspeção. Ficam os procuradores autorizados a participarem como ouvintes. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte.    As partes poderão apresentar quesitos no prazo de cinco dias. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo pericial deverá ser entregue até o dia 21/08/2026. O assistente técnico deverá entregar o laudo no mesmo prazo assinado ao(à) perito(a). As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 04/09/2026. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão.  Inclua-se o feito na pauta do dia 14/09/2026, às 14h. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes e procuradores comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho.   Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts.…

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