Processo 0020749-15.2022.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020749-15.2022.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020749-15.2022.5.04.0201 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREZA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8731aa8 proferida nos autos. ROT 0020749-15.2022.5.04.0201 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI (RS58737) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ANDREZA MACHADO DOS SANTOS DANIELA DA SILVA MARTINS (RS71739) TIAGO SANGIOGO (RS72814) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI (RS58737)   RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 68d82db; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 356da9c). Representação processual regular (id. 6b71d56). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença foi proferida nos seguintes termos:   [...] Contudo, verifico que a reclamada já paga referido adicional sobre o salário-base, de modo que esta é a base a ser aplicada. [...] Passando à análise das provas carreadas aos autos, verifico que o perito nomeado concluiu: "5. CONCLUSÃO E EMBASAMENTO LEGAL Considerando o que foi exposto no presente laudo, conclui-se que A RECLAMANTE EXERCEU, APENAS NO PERÍODO ENTRE O MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2020 E O MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2021, ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO DECORRENTES DE CONTATO HABITUAL, SISTEMÁTICO E NÃO EVENTUAL COM PORTADORES DA PATOLOGIA INFECTOCONTAGIOSA COVID-19, de acordo com o seguinte dispositivo da Portaria 3.214/78: NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo 'trabalhos ou operações, em contato permanente, com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;' ANTES DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2020 E APÓS OMÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2021, A AUTORA NÃO DESEMPENHOU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.". Ao responder os quesitos complementares o perito ratificou a conclusão (ID. 3A7bd60). Nessa linha, acolho as conclusões do perito e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período de março/2020 a outubro/2021, a incidir sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, FGTS, horas extras e 13º salário. Autorizada a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade. [...] A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na função de Agente Comunitária de Saúde, no período da pandemia do Covid-19. É incontroverso o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Realizada perícia técnica, foi juntado laudo pericial sob ID. 7785630 - fls. 579-81, tendo assim…

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