Processo 0020749-20.2025.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020749-20.2025.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020749-20.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: TERESINHA MENEGATTI RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f580e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. TERESINHA MENEGATTI ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM e MUNICIPIO DE ERECHIM, em 07/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.086,40. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada NÃO IDENTIFICADA arguiu a inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor pretendido para o dano moral. Sustentou que o art. 292, V, do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT exigem pedidos certos e determinados. Ponderou que a autora apresentou apenas sugestão de valores. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos ilíquidos. A petição inicial está em consonância com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante do reclamante. Não tendo que se falar em inépcia. A petição inicial apresenta um breve relato dos fatos e da extensão das pretensões jurídicas, suficiente para afastar a alegação de inépcia e justificar o valor da causa. Por outro lado, defiro em partes o requerimento para constar que o montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam por jamais ter mantido relação de emprego com a autora. Argumentou que a primeira reclamada é entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia administrativa próprios. Sustentou que a gestão de pessoal e o pagamento de salários são de responsabilidade exclusiva da fundação. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, com base nas assertivas da petição inicial. Verifico que a petição inicial apresenta relação de pertinência temática e subjetiva entre partes, causa de pedir e pedidos. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante afirmou que o prazo prescricional deve ser analisado à luz da interrupção causada por protesto judicial, aplicando-se subsidiariamente os arts. 202, 203 e 204 do CC por força do art. 8º da CLT. Mencionou que o Sindicato da categoria ajuizou o protesto judicial nº 0020519-41.2019.5.04.0471 em 11/11/2019 contra o Hospital Santa Terezinha, o qual teve pedido deferido para resguardar direitos dos trabalhadores. Citou a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do…

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