Processo 0020749-45.2018.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020749-45.2018.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020749-45.2018.5.04.0204 RECLAMANTE: JUAREZ DE AZEVEDO TERRA RECLAMADO: FROTA DE PETROLEIROS DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a176f proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 26b192d: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, extingo o feito, sem julgamento do mérito das postulações arroladas nos itens "c" a "l" do petitório, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis. E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por JUAREZ DE AZEVEDO TERRA em face de FROTA DE PETROLEIROS DO SUL LTDA. para, condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) Indenização por danos matérias no valor de R$ 19.404,00 (dezenove mil e quatrocentos e quatro reais). b) indenização por danos morais e estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. d) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 3acd4d2: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Intime-se. O C. TST proferiu a decisão que segue, ID 1779f79: 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 5.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 5.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 5.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 5.5) Após,…

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