Processo 0020751-45.2024.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020751-45.2024.5.04.0029 RECORRENTE: CRIS TEYLOR ISAIAS FIALHO RECORRIDO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ebd10 proferida nos autos. ROT 0020751-45.2024.5.04.0029 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): APECE SERVICOS GERAIS LTDA ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (MG99065) KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA (DF61726) Recorrido: Advogado(s): CRIS TEYLOR ISAIAS FIALHO CARLOS HENRIQUE BARBOSA AVILA (RS83885) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b5a9219; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 4a22938). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6º, e 97 da CF. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 626 da CLT; arts. 43, 186, 927 do CC; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 121, § 2º, da Lei 14.133/21. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] A ausência de medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada de manter um ambiente de trabalho saudável reforça a ineficácia da fiscalização. No caso, em que pese a demonstração de certa fiscalização do segundo reclamado ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tal não se mostrou capaz de evitar as lesões aos direitos da parte reclamante como verificadas nesta decisão. Destarte, restou comprovado pela autora, portanto, a negligência por parte do Ente Público contratante (Tema 1118 do STF), não havendo falar em mero inadimplemento da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado fundamenta-se na culpa in vigilando (art. 186 do CC), pela insuficiência de fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do…
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