Processo 0020751-56.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020751-56.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020751-56.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: NATIELE CHAVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO BAZAR RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570d510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020751-56.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: NATIELE CHAVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO BAZAR RODRIGUES LTDA   VISTOS ETC.   NATIELE CHAVES RODRIGUES DA SILVA ajuíza, em 13.10.2025, reclamação trabalhista contra GRUPO BAZAR RODRIGUES LTDA, alegando ter laborado para a ré, na função de supridora, no período de 28.10.2024 a 05.08.2025, quando injustamente despedida. Após exposição fática, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte: remuneração do período de afastamento, em dobro, pela dispensa discriminatória; plus salarial pelo acúmulo de funções; horas extras; domingos e feriados trabalhados, em dobro; DSR não concedido em conformidade com o artigo 386 da CLT, em dobro; vale-alimentação; salário-família; indenização por dano moral, em razão de alegado assédio moral; indenização por dano moral, em razão da alegada dispensa discriminatória; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 125.000,00. A reclamada contesta, impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Na instrução, juntam-se documentos e ouve-se o depoimento pessoal da preposta da reclamada. Encerrada a instrução, as partes arrazoam remissivamente. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, EM DOBRO.   A reclamante sustenta nula a despedida, argumentando ter sido discriminatória. Refere que foi dispensada imotivadamente logo após um desentendimento ocorrido com o segurança da reclamada, que identifica como Tiago. Destaca que, durante o episódio, o referido segurança afirmou que “só não lhe batia porque ela era mulher”, o que aponta como gravemente discriminatório e ameaçador. Refere que o fato ocorreu na presença da gerente, senhora Cátia. Refere que, após o ocorrido, o RH entrou em contato, aduzindo que desconhecia o fato, o que afirma não traduzir a realidade, pois já havia relatado aos seus superiores. Entende evidenciado claramente o tratamento discriminatório e o ambiente hostil a que esteve submetida. Sustenta que a dispensa imediatamente após o episódio narrado revela a existência de motivação discriminatória de gênero para a rescisão contratual. Argumenta que a dispensa foi tão imediata que a empresa preferiu pagar o aviso prévio, em vez de trabalhar no período. Assim, diante do caráter discriminatório da dispensa, requer o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, na forma prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A reclamada nega a ocorrência de dispensa discriminatória. Afirma que a rescisão imotivada decorreu do exercício regular do poder diretivo e de reestruturação organizacional. Sustenta que o desligamento atingiu outros colaboradores e não possui viés de gênero. Aprecio. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para…

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