Processo 0020751-74.2023.5.04.0451

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020751-74.2023.5.04.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020751-74.2023.5.04.0451 RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS GONCALVES RECORRIDO: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a090a proferida nos autos. ROT 0020751-74.2023.5.04.0451 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN (RS64486) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEDRO SANTOS GONCALVES ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (RS77872)   RECURSO DE: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Na ID e92883e, é juntada certidão, expedida no CumPrSe 0020036-27.2026.5.04.0451, nos seguintes termos: "CERTIDÃO Certifico que o presente cumprimento provisório de sentença é originário do processo nº 0020751-74.2023.5.04.0451. Certifico, ainda, que os comprovantes de depósito recursal e de custas, juntados sob o ID b17d344 e efetuados no processo principal por ocasião da interposição de recurso, não foram localizados no processo principal junto ao Banco do Brasil S.A. Certifico, também, que, após análise das guias juntadas neste processo e no processo principal, verifica-se que o comprovante de recolhimento do depósito recursal está vinculado ao processo nº 0020534-94.2024.5.04.045, bem como que a guia de custas não se encontra vinculada a qualquer processo. Constatou-se, ainda, que o recurso interposto no processo principal não foi recebido, ante a ausência de comprovação do preparo, tendo sido consignado em acórdão proferido pelo TRT que “a conduta da ré beira à litigância de má-fé ao insistir, nesta ação, sobre o recolhimento do preparo efetuado em outro processo" Certifico, ademais, que, ao analisar o processo principal em segundo grau de jurisdição, constatei a juntada de recurso de revista em 18/05/2025, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e depósito recursal, ambos datados de 14/11/2023 e vinculados ao processo principal, cujos valores, contudo, não foram localizados em conta à disposição do Juízo. Certifico, por fim, que, ao verificar o referido processo, constatou-se que a ré informou, em 20/11/2023, que o mencionado depósito se referia ao processo nº 0020722-55.2021.5.04.0334, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, tendo requerido a transferência do valor para aquela Vara. O pedido foi deferido, sendo expedido alvará de transferência em 23/11/2023, razão pela qual a conta vinculada ao presente feito encontra-se zerada. Verifica-se, assim, que os valores do depósito recursal e das custas foram utilizados para pagamento no referido processo. É o que cabia certificar." - destaquei. Diante da apuração feita pelo Juízo de origem no procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença vinculado a este processo, que ratifico integralmente, sobretudo em cotejo dos documentos juntados com o Recurso de Revista ID eaf3c2f e aqueles das IDs b85a451, 4aa001a, e90c9cc e 9d92fe8, concluo que a reclamada não comprovou qualquer recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal relacionados ao Recurso de Revista protocolado neste feito, utilizando-se de comprovantes relativos a outro processo, valendo destacar que, ainda que a GRU ID 48ce41c e a GDR ID 8990158 e seus respectivos comprovantes de pagamento IDs 48ce41c e ID 24d1093 contenham informações alusivas ao presente feito, tratam-se de documentos expedidos…

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