Processo 0020751-80.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020751-80.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020751-80.2024.5.04.0664 RECORRENTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA PARDELINHAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE JUNQUEIRA PARDELINHAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c3349 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020751-80.2024.5.04.0664 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE JUNQUEIRA PARDELINHAS DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) Recorrente:   Advogado(s):   2. JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido:   Advogado(s):   JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   LEONARDO SALTI GARBIN Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE JUNQUEIRA PARDELINHAS DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923)   Associado ao Processo 0020892-11.2024.5.04.0661. RECURSO DE: ALEXANDRE JUNQUEIRA PARDELINHAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 4344748; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id a8f1f29). Representação processual regular (id 3ce57a6). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa constatada pelo perito médico, atribuível parcialmente à reclamada em razão da não adoção de medidas destinadas a resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, correta a sentença que condena a reclamada ao pagamento do pensionamento. No aspecto, assim constou do laudo técnico, reitere-se (Id. 717d301): "Cálculo final: (3+3)x100/17) = 35,29% de fatores laborais. - Há incapacidade parcial definitiva para o trabalho que realizava na reclamada. O Reclamante pode também exercer outros tipos de atividades profissionais que não necessitem carga de peso/esforço físico ou posturas que acarretem sobrecarga sobre o membro superior, quadril e joelho direitos, bem como não haja ortostatismo prolongado. Assim, conforme o DPVAT se obtém: Danos Corporais Segmentares (Perdas Parciais): Ombro Direito: Leve Repercussão - 25% de 25% = 6,25%. Quadril Direito: Leve Repercussão - 25% de 25% = 6,25%. Joelho Direito: Média Repercussão - 50% de 25% = 12,5%." A sentença, por sua vez, assim refere (Id. 865062f - Fl. 532): "Considerando que a perdas parciais alcançam o percentual de 25% (6,25 + 6,25 + 12,5), bem como que os fatores laborais foram apurados em 35,29%, defiro a pensão mensal, no percentual da redução da capacidade atribuído a reclamada, de 8,82%, cujo termo inicial será a data da realização da prova pericial (27/07/2023), e limitada até o dia em que ele hipoteticamente completar a idade de 79 anos, segundo a expectativa de vida da tabela de mortalidade de 2023 para o sexo masculino do IBGE…

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