Processo 0020752-63.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020752-63.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: GABRIELLI BONOMO FAROFA RECLAMADO: SABORES DE SHIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e041c7 proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciária Vistos os autos. Recebo a petição inicial. Verifico, pela análise estatística, enorme redução do número de acordos ao adotar a sistemática de realização de audiências conciliatórias por teleconferência, ao contrário do que seria a previsão lógica, decorrente da evidente diminuição de despesas para comparecimento ao ato solene. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), retorno ao sistema usual para designar audiência presencial na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 07.07.2026, às 09h00. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). A audiência de julgamento (inicial) será suspensa (para continuar em outra assentada) em caso de necessidade de concessão de prazo para manifestação da parte reclamante sobre documentos que instruem a defesa, de oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial, por exemplo. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Da mesma forma, recaindo o encargo para a parte reclamada, quanto à responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco e aos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores de grupo econômico. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Segundo tese vinculante do TST, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência. As partes ficam intimadas que deverão arrolar suas testemunhas em até cinco dias antes da audiência e de seu eventual prosseguimento, ou trazê-las espontaneamente, de modo que a falta de arrolamento e das testemunhas sem justificativa não será causa de adiamento da audiência. Eventual intimação ou convite para testemunhas deverá ser inserido aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. A liquidação ocorrerá por contador “ad hoc”, cujos honorários serão custeados pelo sucumbente. Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa dos seus procuradores, que ficarão cientes por seu constituinte, e a reclamada por oficial de justiça. GRAMADO/RS, 12 de junho de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho…
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