Processo 0020752-74.2021.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020752-74.2021.5.04.0404 RECLAMANTE: JAMES JOEL POSTALI JUNIOR RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205301b proferido nos autos. lcc DESPACHO Vistos etc. A conta de liquidação foi apresentada por perito, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos sob ID. e8db628, ratificando os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. A reclamada oferece renova a impugnação não atendida. Analiso e decido. 1 - DA APURAÇÃO DE HORAS. A reclamada impugna os cálculos do perito, discordando da forma como as horas extras foram apuradas. O principal ponto de discordância é a consideração de todas as horas trabalhadas aos sábados como extras, mesmo que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas, o que contraria o que foi definido na sentença. A reclamada solicita a retificação dos cálculos. Conforme o artigo 879, § 1º, da CLT, a liquidação da sentença não pode modificar ou inovar o que foi decidido na fase de conhecimento. A execução deve seguir os limites da coisa julgada, sob pena de violar a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e o próprio artigo da CLT. A interpretação da decisão judicial deve considerar todos os seus elementos e o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). No presente caso, a sentença exequenda (Id. 6263916) determinou a apuração "de diferenças de horas extras, aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal até 31/05/2017 e aquelas excedentes à 10ª diária e 44ª semanal a partir de 01/06/2016, conforme registros contidos nos cartões-ponto, com adicional legal ou normativo (o mais benéfico), inclusive com adicional de 100% para os repousos trabalhados sem compensação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio, abatidas as horas extras pagas, mês a mês, conforme OJ 415 da SDI 1 do TST (ressalvo entendimento). Critérios da Súmula 264 do TST." (grifei) Portanto há dois limites a serem observados, aquelas que excedem a 8ª diária e a aquelas que excedem a 44ª semanal. Isso implica que devem ser considerados os dois critérios na apuração das horas extras, utilizando aquele que for mais favorável ao reclamante, contudo de forma não cumulativa. Neste sentido as decisões da Seção Especializada em Execução: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição da executada contra a sentença que determinou a apuração de horas extras pelo critério mais favorável à reclamante, considerando as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério correto para a apuração das horas extras, se pelo módulo diário ou semanal, ou pela conjugação de ambos, de forma não cumulativa, considerando o que for mais benéfico à parte reclamante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os termos da decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 . A apuração das horas extras deve ser realizada pelo critério mais favorável à reclamante, considerando-se as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa. IV.…
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