Processo 0020753-04.2025.5.04.0571
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020753-04.2025.5.04.0571 RECLAMANTE: GERALDO BUCHS DA LUZ RECLAMADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c650c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GERALDO BUCHS DA LUZ promoveu, em 14/11/2025, ação trabalhista contra HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e STARA S.A. – INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, das horas extras, dos intervalos interjornada e intersemanais, dos domingos laborados; a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada; as diferenças de FGTS; a indenização por danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 104.876,92. Em ID cac026f, a segunda reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, acolhida em decisão de ID 5dfca79. A segunda reclamada juntou contestação em ID 84d66b1. Preliminarmente: pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 e pela limitação de eventual condenação aos valores indicados aos pedidos; impugnou o pedido de justiça gratuita; postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Requereu o reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. A primeira reclamada anexou sua defesa em ID 7372d57. Preliminarmente, também pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 e pela limitação de eventual condenação aos valores indicados aos pedidos. Ainda, impugnou o pleito de justiça gratuita e suscitou a ilegitimidade da segunda reclamada. No mérito, também impugnou os pedidos formulados. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Procedeu-se com o interrogatório do reclamante. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A reclamada STARA suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que manteve apenas contrato de natureza comercial com a primeira ré e jamais foi empregadora do autor. Negou a existência de subordinação, ingerência ou prestação de serviços em suas dependências. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. A reclamada HELIOS contestou o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré. Argumentou que a relação decorreu de contrato civil de transporte sem subordinação ou fiscalização direta sobre o motorista. Negou a existência de terceirização de mão de obra por tratar-se de atividade-meio executada por empresa autônoma. Requereu a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda. Aprecio. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora indicou que a reclamada é devedora de um direito que lhe pertence, o que a…
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