Processo 0020753-48.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020753-48.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020753-48.2024.5.04.0406 RECORRENTE: EDUARDO CAUAN PACHECO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72a596 proferida nos autos. ROT 0020753-48.2024.5.04.0406 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO CAUAN PACHECO DE OLIVEIRA JOHVATA SOLDERA (RS76480)   RECURSO DE: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 44f6865; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0fbbde9). Representação processual regular (id 0912528). Preparo satisfeito (id 18f1589).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão. Alega que a rescisão contratual ocorreu sem assistência sindical, em desrespeito ao art. 500 da CLT. Susteta que foi induzido a pedir demissão sob o argumento de que não haveria mais função para ele na empresa, dada a perda de sua motocicleta em acidente de trabalho. Menciona que a preposta da reclamada demonstrou desconhecimento sobre a estabilidade acidentária. Afirma que a sentença desconsiderou o princípio da proteção e da continuidade da relação de emprego. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. O Juízo de primeiro grau assim decidiu:   [...] Primeiro, consigna-se que compulsando os autos do Processo nº 0021067-62.2022.5.04.0406 via sistema PJEJT o Autor logrou êxito em comprovar ter sido vítima de acidente de trajeto - caracterizado como fato fortuito interno - no período do lapso contratual havido com a Ré e, em decorrência do infortúnio sofreu luxação em cotovelo e fratura do fêmur esquerdo, além de sequelas estéticas. Em consequência o Reclamante obteve afastamento previdenciário de 11/10/2022 a 31/05/2023 (SABI à fl.71). Nesta demanda, o Demandante alega que o evento suprarreferido lhe conferiu a proteção da garantia provisória ao emprego e, nesse aspecto, o pedido de demissão deveria contar com a chancela do Sindicato de sua categoria profissional para perfectibilizar o ato do desligamento por iniciativa própria, nos termos do disposto no artigo 500 da CLT. Todavia, in casu, não há nulidade ao pedido de demissão a ser declarada. O Obreiro não demonstra o vício de consentimento alegado, não havendo sequer início de prova, nos autos, que corrobore ter sido induzido ao pedido de demissão, mormente e quanto ao fundamento de que a suposta persuasão adviria de o Reclamante não mais possuir motocicleta. A informação trazida aos autos por meio da prova oral se perfaz no sentido de que há funcionários exercendo a mesma atividade então cumprida pelo Obreiro que se utilizam de transporte público para exercer suas…

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