Processo 0020753-58.2023.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020753-58.2023.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020753-58.2023.5.04.0026 RECORRENTE: ALINE MASSANEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MASSANEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d793b6 proferida nos autos. ROT 0020753-58.2023.5.04.0026 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALINE MASSANEIRO DOS SANTOS DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) INGRID RENZ BIRNFELD (RS51641) LIVIA PRESTES (RS87218) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) WILLIAN ALVES GARCIA (RS100983) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359)   RECURSO DE: ALINE MASSANEIRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 4e409cb; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id dbfa424). Representação processual regular (id 90ac85e). Preparo dispensado (id 528221e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao desfecho da lide. Aduz que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, recusou-se a delinear a existência de tabela de cargos e salários atualizada e sua observância para fins de contratação, o que impede o correto reenquadramento jurídico da controvérsia. Argumenta que a ausência de manifestação explícita sobre os pontos suscitados viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Pleiteia a declaração de nulidade do julgado com o retorno dos autos à origem para que os vícios sejam sanados. Entretanto, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.  Assim, nego seguimento ao recurso no tópico DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RECUSA DO TRIBUNAL A QUOEM APRECIAR VÍCIOS APONTADOS MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o exercício de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de almoxarifado por empregada contratada como auxiliar geral impõe o pagamento de diferenças salariais, independentemente da inexistência de quadro de carreira organizado. Sustenta que o plano de cargos e salários adotado pelo hospital constitui regulamento interno e fonte formal de direitos, gerando autolimitação patronal quanto à contraprestação devida para cada função. Argumenta que a decisão regional, ao privilegiar o aspecto formal da inexistência de quadro homologado, ignora os princípios da primazia da realidade e da…

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