Processo 0020753-63.2024.5.04.0013
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020753-63.2024.5.04.0013 RECORRENTE: LUIZA FERREIRA CARVALHO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a260e proferida nos autos. ROT 0020753-63.2024.5.04.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZA FERREIRA CARVALHO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) RECURSO DE: LUIZA FERREIRA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 87f3e1e; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 1d46821). Representação processual regular (Id 0efcef1). Preparo dispensado (Id 782adf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O TRCT indica que a parte autora foi empregada da parte ré de 10/05/2021 a 27/01/2023 (ID. 6a35eb5, fls. 94) na função de assistente administrativo. É incontroversa a validade dos registros de horário como meio de prova da jornada integralmente trabalhada, inclusive frequência. A insurgência recursal limitação à declaração de invalidade do regime de compensação, bem como banco de horas. Foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. ce70aec), a maioria com horários variados de entrada e saída variados e registro de repousos, feriados, jornada compensada e férias, além de trabalho em home office. Há, ainda, extratos do banco de horas (ID. 3c7cefb e ID. ec1058e) As fichas financeiras juntadas aos autos pela reclamada (do ID. d3f2acd, fls. 75 ao ID. e88debb, fls. 77), por sua vez, revelam pagamentos de horas extras com adicional de 50%. O contrato de trabalho (Cláusula 3ª, Parágrafo Quarto, ID. 078377e, fls. 67) e o pelo a cordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato laboral (p. ex. Cláusula Vigésima Terceira, ID. e318a02, fls. 249-250) preveêm ampara a adoção do regime comensatório semanal e banco de horas. O regime de compensação semanal de jornada é instituto previsto pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII) e largamente utilizado nas relações laborais. Por meio dela, o empregado pode aumentar a jornada em um ou mais dias da semana, reduzindo-a em outros dias ou fruindo folga compensatória relativa ao tempo extraordinariamente prestado. Em período anterior à reforma trabalhista, o acordo de compensação deveria ser ajustado por escrito, seja de forma individual ou por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85, item I, do TST). Deve-se observar, ainda, que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou-se a considerar lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Além disso, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas…
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