Processo 0020753-67.2023.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020753-67.2023.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020753-67.2023.5.04.0411 RECORRENTE: GABRIELA MASERA DOS ANJOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6efbc88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020753-67.2023.5.04.0411 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE VIAMAO Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA MASERA DOS ANJOS EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (SP184111) JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE VIAMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 6f5dc22; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 8879720). Representação processual regular (id 9bb83cd). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, embora o ente público não instrua o processo com quaisquer documentos, o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as suas obrigações legais, pois os elementos constantes do processo demonstram o inadimplemento de parcelas regulares do contrato de trabalho, como visto no item nº 7, acima. Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e o reclamado Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde, o reclamado Município de Viamão, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela reclamante, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que…

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