Processo 0020754-21.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020754-21.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ARLIK RAFAEL SANTIAGO DE SOUSA IMPETRADO: SILVIA MARIA FONSECA SILVEIRA MASSRUHA, PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA DE TÍTULOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de Num. 128564117: ARLIK RAFAEL SANTIAGO DE SOUSA impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA DE TÍTULOS, vinculada ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, e da PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, por meio do qual pretende: a) a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à atribuição correta da pontuação dos títulos do impetrante, 3,2 (três vírgula dois) pontos pelo Doutorado e 0,8 (zero vírgula oito) ponto pela Especialização, à retificação provisória da nota final e à reclassificação do impetrante na ordem de mérito, até decisão final deste Juízo; b) a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); c) a ciência ao representante do Ministério Público Federal, para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito da demanda, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; d) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar para declarar a ilegalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero (0,0) aos títulos apresentados pelo impetrante, e, por conseguinte, determinar à autoridade coatora e à banca examinadora (CEBRASPE) que atribua definitivamente a pontuação de 3,2 (três vírgula dois) pontos ao título de Doutorado e de 0,8 (zero vírgula oito) ponto ao título de, reconhecendo a aderência de ambos à subárea 40001894 - Apicultura e Meliponicultura, assim como proceda à retificação da nota final do impetrante e à reclassificação na ordem de mérito do certame, com todos os efeitos administrativos e patrimoniais decorrentes, inclusive eventual convocação, nomeação e posse, conforme o resultado final retificado. Narrou que: O impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, destinado ao provimento de cargos efetivos nas Carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento e de Suporte à Pesquisa e Desenvolvimento, concorrendo à subárea 40001894 - Apicultura e Meliponicultura. Na fase de avaliação de títulos, o impetrante apresentou diploma de Doutorado em Biotecnologia dos Recursos Naturais, cursado pelo Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia - RENORBIO/UFS, constando em seu histórico acadêmico: Grande Área: Ciências Biológicas Área: Biologia Geral Concentração: Biotecnologia dos Recursos Naturais Linha de pesquisa: Bioprospecção, Biodiversidade e Conservação Não obstante a formação inequívoca na área biológica e sua pertinência direta com a subárea de Apicultura e Meliponicultura, a Comissão de Avaliação atribuiu nota zero (0,0) ao título de doutorado, sob de que o curso não se enquadraria na área de atuação do cargo, vejamos: [...] Ademais, o título de pós-graduação em nível de especialização apresentado pelo impetrante também foi desconsiderado pela Comissão Avaliadora, sob o argumento de que a documentação enviada não atestaria que o curso de especialização seria na área de atuação, no perfil ao qual concorre, o que contrariaria a…
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