Processo 0020754-35.2026.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020754-35.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: JOAO PEDRO EBERHARDT RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9396aa8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteia o deferimento da liminar para que seja determinado à reclamada que promova o restabelecimento do plano de saúde empresarial junto à Unimed Porto Alegre/Unipart, nas mesmas condições anteriores, de atendimento, carência e de custeio/coparticipação; ou, subsidiariamente, caso comprovada documentalmente a impossibilidade, seja determinada a inclusão imediata do reclamante em plano de saúde empresarial substituto efetivo e equivalente, nos mesmos moldes. As reclamada foi citada e não se manifestou. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa nº 39, expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho e explicitou que o Livro V do novo Digesto Processual Civil, intitulado "Da tutela provisória" (artigos 294 a 311), é integralmente aplicável ao processo trabalhista. É cediço que o instituto da tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da medida, não basta a simples aparência de direito (fumus boni iuris) suficiente nos pedidos de medidas cautelares, sendo imprescindível prova pré-existente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. É o que a lei cuidou denominar: "prova inequívoca". Como prova inequívoca diz-se daquela que seria capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso a lide pudesse ser julgada de imediato. Por outro lado, à "verossimilhança da alegação", é o juízo de convencimento a ser realizado em torno de todo o quadro fático pretendido pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também, e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. No caso, há farta documentação que comprova ter sido reclamante aposentado por invalidez, estando o seu contrato de trabalho suspenso, bem como de que o reclamante vem buscando sua reinclusão no plano de saúde ofertado pela empresa, além de ter o direito à manutenção do plano de saúde assegurado por legislação específica (art. 30 e 31 da Lei 9.656/1998). Deste modo, por entender presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, DEFIRO o pedido e determino à empregadora a reinclusão imediata do reclamante e seus dependentes no plano de saúde ofertado ou equivalente, nas mesmas condições anteriores, sem a imposição de novas carências, restrições ou limitações, bem como que seja retificado o motivo de exclusão junto à operadora, informando que o vínculo empregatício se encontra suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. Concedo à empregadora o prazo de 10 dias para comprovar a reinclusão do reclamante no plano de saúde ofertado, nos mesmos moldes vigente no período anterior à sua…
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