Processo 0020754-49.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020754-49.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020754-49.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: DANIELA DA SIVA BRIZOLLA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9754e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar a(o) reclamante, DANIELA DA SIVA BRIZOLLA, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 62 do TRT4), durante todo o período do contrato de trabalho; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; b) diferenças salariais, equivalente a 20% do valor do salário base do reclamante, de 1/8/2022 a 31/3/2023; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; c) diferenças salariais, em decorrência da equiparação salarial com um único paradigma (Alefer Giovane Geisler da Luz, Adriano Polon, Mateus do Carmo), a ser indicado em liquidação de sentença, observado o período em que os paradigmas exerceram formalmente a função de Monitor de Produção (a partir de 1/4/2023); e, reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) adicional de horas extras, conforme os cartões de ponto, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e) feriados trabalhados e não compensados, em dobro, de acordo com os cartões de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; f) tempo suprimido do intervalo intrajornada, de acordo com os cartões de ponto, quando não houver pré-assinalação, acrescido do adicional de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, de acordo com os cartões de ponto, acrescidas do adicional; e, reflexos em repouso semanal remunerado e destes em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; h) diferenças de adicional noturno, considerada a redução da hora noturna, de acordo com os cartões de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; i) diferenças da participação nos resultados do ano de 2023, proporcional aos meses trabalhados; j) indenização por dano moral em R$10.000,00; k) FGTS sobre as parcelas e reflexos de natureza salarial deferidas.   A reclamada deverá ser intimada para retificar os salários e anotar o trabalho em condições insalubres na Carteira Digital e no Perfil Profissiográfico Previdenciário Digital, de acordo com o laudo pericial e o reconhecido nesta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, comprovado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias. A reclamante poderá acessar o Perfil Profissiográfico Previdenciário no endereço eletrônico ou aplicativo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da…

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