Processo 0020754-65.2021.5.04.0203
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020754-65.2021.5.04.0203 AGRAVANTE: BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A AGRAVADO: MARIA EDUARDA DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2daa2f proferida nos autos. O segundo executado BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S/A, inconformado com a sentença do Id 8d991fe, interpõe agravo de petição no Id 511c0ea. Em síntese, busca a reforma do julgado quanto ao redirecionamento da execução contra si, na qualidade de responsável subsidiário. Com contraminuta pela exequente no Id 90f0e94, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Banrisul Armazéns Gerais S/A, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário. O Juízo de origem entendeu que não houve redirecionamento prematuro, pois as diligências realizadas em diversos processos demonstraram a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado da devedora principal, evidenciando sua incapacidade financeira para satisfazer o crédito trabalhista. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 6 da SEEx do TRT da 4ª Região, ressaltou que, uma vez frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, é cabível o prosseguimento contra o responsável subsidiário, não sendo necessário o completo esgotamento das medidas executivas nem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. O Magistrado também afastou a alegação de conversão da responsabilidade subsidiária em solidária, destacando que a obrigação do Banrisul permanece subsidiária e que a própria embargante não indicou a existência de bens livres da devedora principal capazes de satisfazer a execução. Assim, manteve o redirecionamento e julgou integralmente improcedentes os embargos (sentença recorrida, Id 8d991fe). O segundo executado, inconformado, defende que o redirecionamento da execução contra si viola o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e os limites da coisa julgada, uma vez que sua responsabilidade é meramente subsidiária. Argumenta que a mera mudança de endereço da devedora principal não autoriza a conclusão de sua insolvência ou a automática falha na execução. Aponta que o juízo deve esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes de atingir o patrimônio do devedor subsidiário, citando a necessidade de utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Invoca, por analogia, o benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 1.024 do Código Civil e o art. 779, I, do CPC, para postular que a execução retorne ao polo passivo principal e, sucessivamente, dirija-se contra os sócios da devedora original, requerendo, ainda, que não haja liberação de valores à exequente antes do trânsito em julgado desta fase processual (Id 511c0ea). O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V…
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