Processo 0020754-92.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020754-92.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020754-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LAUDI BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de restabelecimento de parcela remuneratória proposta por LAUDI BARROS DOS SANTOS , brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX e no Registro Geral sob o número 896.956 SSP/TO, residente e domiciliada em Araguaína, em face do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Palmas. A autora alega que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 08 de setembro de 1999 no cargo de Executivo em Saúde. Afirma que, no período em que se encontrava em atividade, percebia regularmente a parcela referente à conversão da Unidade Real de Valor no percentual de 11,98%, incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que, ao ser transferida para a inatividade em 06 de janeiro de 2023, sob o regime de proventos integrais e paridade remuneratória, a referida vantagem foi indevidamente suprimida de seus proventos pagos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Diante disso, requer o restabelecimento definitivo da parcela de 11,98% em seus proventos de aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a inativação. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.384,85. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em três parcelas, as quais foram integralmente recolhidas e comprovadas nos autos pela autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de direito à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade da supressão da parcela remuneratória, sob o argumento de que a instituição do regime de subsídio e as reestruturações de carreira promovidas por leis estaduais constituem limitadores temporais para o pagamento de perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de remuneração. A autora apresentou manifestação em réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os autos foram temporariamente remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Preliminares e Prejudiciais A preliminar de inexistência de direito à gratuidade da justiça arguida pelo réu encontra-se prejudicada. O benefício foi indeferido por este Juízo, e a autora efetuou o recolhimento integral e tempestivo das custas processuais e da taxa judiciária de forma parcelada, restando regularizado o pressuposto processual de admissibilidade da demanda. O réu sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Contudo, a pretensão de restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida de proventos de aposentadoria envolve relação jurídica de trato…

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