Processo 0020755-18.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020755-18.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: MARIANO FRANCISCO HUBBE GOMES RECLAMADO: HOTEL BANGALOS DA SERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5648013 proferida nos autos. Autos conclusos. Paulo Roberto Pelissari Assistente de Diretor de Secretaria Vistos os autos. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Alega a ocorrência de faltas patronais graves, notadamente a ausência de depósitos do FGTS durante o pacto laboral, alteração contratual lesiva e falta de repasse de valores de empréstimo consignado. Postula, ainda, a constrição cautelar de ativos financeiros da ré via SISBAJUD, no montante estimado das verbas rescisórias. A reclamada manifestou-se previamente acerca do pedido liminar, sustentando, em síntese, que a análise superficial das provas documentais não é suficiente para amparar o juízo de verossimilhança, fazendo-se necessária a regular instrução processual. Examino e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o inadimplemento ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar o rompimento contratual por culpa do empregador. O tema, inclusive, foi pacificado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (IRR - Tema nº 17): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada. A documentação carreada aos autos (extrato de FGTS Id 46b7bc7), no que tange à ausência de alguns recolhimentos do FGTS e também recolhimento irregular em outros meses, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre do caráter alimentar das verbas trabalhistas, bem como da necessidade de subsistência do trabalhador e de sua reinserção no mercado de trabalho. Quanto à alegação de descontos de valores do contracheque do autor sem efetuar o correspondente repasse às instituições financeiras, bem como do pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, entendo que a medida exige maior dilação probatória, razão pelo que serão apreciados em momento oportuno. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/06/2026 (último dia trabalhado), com projeção do aviso prévio indenizado para 11/07/2026. DETERMINO que a reclamada, no prazo de 05 dias úteis, proceda a: - Anotação da baixa na CTPS da parte autora, observada a data da projeção, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias; - Entrega documentação necessária para liberação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena da mesma multa acima cominada; Descumprida a obrigação de fazer, proceda a…
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