Processo 0020755-91.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020755-91.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ REIS NARCISO RECLAMADO: CAR HOUSE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42744e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020755-91.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: SÉRGIO LUIZ REIS NARCISO RECLAMADA: CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc. SÉRGIO LUIZ REIS NARCISO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 14.08.2024, contra CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. O reclamante emendou a inicial, para especificar valores dos pedidos, alterando o valor da causa. A reclamada apresentou defesa no Id bfc5031. A audiência inicial foi realizada em 20.03.2025 e foi homologada a desistência do pedido “h”, referente a indenização por doença ocupacional, bem como foi determinada a realização de perícia e deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e ciência à reclamada de eventual amostragem. Foi realizada perícia, com vista às partes dos laudos, principal e complementar, elaborados pela perita nomeada. Na audiência realizada em 13.04.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do…
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