Processo 0020756-09.2025.5.04.0522
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020756-09.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: ROSMARYULI JOSEFINA GUAREMA QUIAMA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d5c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante alegou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou a aplicação do art. 790, § 3º, da CLT e, sucessivamente, do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC para presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita com a dispensa de recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios e emolumentos. A reclamada contestou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Afirmou que não foram preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Argumentou que a declaração de hipossuficiência é unilateral e insuficiente após a Lei 13.467/2017. Sustentou a inexistência de prova de ganhos inferiores a 40% do limite do RGPS ou de dificuldade financeira. Requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 20/12/2023, para exercer a função de “OPERADOR DE PRODUÇÃO I” (contrato de trabalho em ID 13743d3 – fls. 164). Ocupou, ainda, o posto de “HIGIENIZADOR I” a partir de 14/05/2025 (ficha de registro em ID 13743d3 – fls. 162). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.325,17 (demonstrativo de pagamento em ID 4d272e7). O vínculo de emprego permanece vigente. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante afirmou que, na função de Higienizadora I, manteve contato permanente com agentes biológicos, umidade, frio e ruído excessivo sem a proteção adequada de EPIs. Mencionou a exposição a agentes químicos ao manusear produtos de limpeza e o contato com lixo, além de laborar em câmaras frias e com uniforme molhado. Citou laudos periciais e acórdãos como prova emprestada para corroborar a existência de insalubridade em graus médio e máximo na empresa reclamada. Defendeu a violação dos arts. 189, 192 e 200 da CLT e do art. 7º, incisos XXII e XXIII da CF. Pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser aferido por perícia, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS. A reclamada refutou o pedido de adicional de insalubridade. Afirmou que a reclamante utilizava todos os equipamentos de proteção individual necessários e aptos a neutralizar agentes nocivos. Sustentou a substituição imediata dos EPIs e a existência de sistema eletrônico de registro. Invocou a súmula 80 do TST para defender a exclusão do adicional pela eliminação da insalubridade. Requereu a improcedência do pedido e reflexos. Passo à análise. A Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de…
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