Processo 0020756-12.2019.5.04.0007
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020756-12.2019.5.04.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1849680 proferida nos autos. AP 0020756-12.2019.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) DANIELA POSSEBON BEVILACQUA (RS75805) DENISE MARIA DE MATOS DA SILVA (RS83203) KEYLA AZZOLIN MARINI (RS61133) MARTA DA SILVA SOUZA (RS89970) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: CLAUDIA REGINA TROPEA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL FRANCISCO LEONARDO SCORZA (RS51033) ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 4bf6c2c; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id d99e5a0). Representação processual regular (id 5ccfb80; 7dc2fa7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme referido pelo julgador de origem, apenas o cálculo relativo à substituída Sônia R.D. não foi objeto de análise nos pontos anteriores. Analisando os cálculos acolhidos pela sentença de liquidação em relação à substituída Sônia R.D. (ID. 54d2c3c), verifico que foram apuradas diferenças de adicional de periculosidade considerando na base de cálculo apenas o "salário base" (ID. 54d2c3c- Pág. 6), o que está em consonância com o defendido pela agravante. Além disso, a planilha "ocorrências do histórico salarial" (ID. 54d2c3c - Pág. 5) registra o valor considerado para cada parcela em cada competência, os quais não foram impugnados pela executada. Portanto, tenho que os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo, não comportando retificação. Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo…
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