Processo 0020756-74.2023.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020756-74.2023.5.04.0232 RECORRENTE: FERNANDA AMARAL NERY E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA AMARAL NERY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1b30d proferida nos autos. ROT 0020756-74.2023.5.04.0232 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA AMARAL NERY DANIEL DA SILVA SUTELO (RS92966) TIAGO CAPELLI VARGAS (RS110122) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id b2c0cbf; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id d0b3ba8). Representação processual regular (ids b79981e, f2a0743 ). Preparo satisfeito (ids 047226b, c39c6dc, 6df29ed, 25532a7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação ao art. 840, § 1º da CLT, passando aos seguintes termos: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (Grifei) A alteração do dispositivo legal, no meu entender, tem como objetivo conferir maior grau de objetividade à demanda e, assim, possibilitar maior celeridade na instrução do processo e à própria defesa das partes e, para tanto, tenho adotado entendimento de que é suficiente a indicação, de forma fundamentada, de valores que viabilizem o contraditório pela parte contrária. Trata-se de uma norma-regra, a qual deve ser interpretada de acordo com a especifidade de cada caso, sempre com o escopo de contemplar (e não afastar) o acesso à Justiça. Com efeito, há hipóteses em que a própria natureza e especificidade da ação proposta enseja a não aplicação direta da regra contida no art. 840 da CLT, fazendo com que o processo do trabalho seja integrado e suplementado (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015) pela lei civil adjetiva, a qual contempla a teoria geral do processo. Nessa perspectiva, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 igualmente exigem que o pedido exposto na exordial seja certo e determinado. Ocorre que o rigor é legalmente excepcionado no próprio § 1º do artigo 324, com a seguinte dicção: "§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." (Grifei) A lei processual, portanto, permite certo grau de flexibilização quando à exigência de determinação e certeza do pedido de acordo com a própria natureza da ação. O referido regramento é absolutamente aplicável ao processo do trabalho, porquanto harmônico à diretriz processual trabalhista, a qual é informada pelos princípios da simplicidade e da informalidade, além de ser o instrumento assecuratório das…
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