Processo 0020757-04.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020757-04.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: MANOEL ADILIO DE ALMEIDA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e4793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA, a pagar a(o) reclamante, MANOEL ADILIO DE ALMEIDA, as parcelas abaixo descritas, observada a data de distribuição da ação: a) adicional de insalubridade em grau médio, da admissão a 31/12/2024, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 62 do TRT4); e, reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) no período em que adotada compensação de jornada semanal válida e declarada a invalidade do banco de horas, devido adicional de horas extras, para o trabalho além da 8h48 hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; para o período em que adotada compensação semanal e banco de horas inválidos, devido adicional de horas extras, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e para o período em que não adotada compensação semanal e declarada a invalidade do banco de horas, devidas horas extras (hora mais adicional) para as excedentes da 7h20min diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; c) domingos trabalhados e não compensados ou remunerados, em dobro, conforme cartões de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; d) 18 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; e) tempo suprimido das pausas (trinta minutos por dia), conforme NR 36 e jornada dos cartões de pontos, acrescidos do adicional; e, reflexos em repouso semanal remunerado de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; f) tempo suprimido do intervalo intersemanal (artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho), de acordo com os cartões de ponto, acrescido do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho), de forma indenizada; g) FGTS inadimplido; h) FGTS sobre os reflexos de natureza salarial deferidos. O reclamante deverá juntar o extrato do FGTS até a liquidação de sentença. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a…
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