Processo 0020757-12.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020757-12.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020757-12.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ALESSANDRO FRANCISCO MARTINS RECLAMADO: FROZILOG SERVICOS DE ARMAZENAGEM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6f6c9 proferido nos autos. I) CONDENAÇÃO As executadas foram condenadas ao pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, conforme sentença ID. 8fbde57, decisão não alterada pelo acórdão ID. 0975dab. II) PRAZO DA CITAÇÃO 1) Citadas para opor embargos, as executadas silenciam. 2) A certidão do ID. bc3d1aa demonstra que as executadas se tratam de massa falida. III) ART. 884 DA CLT 1) Intime-se a PARTE AUTORA para fins do art. 884 da CLT, tendo em vista que a executada encontra-se em regime falimentar.  2) Deixo de intimar o INSS, diante do valor a título de contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00. IV) CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (EXCETO INSS E CUSTAS) 1) Não havendo impugnação da parte exequente, expeçam-se certidões para que os credores procedam à habilitação de seus créditos, EXCETUADOS INSS E CUSTAS, nos autos do processo da FALÊNCIA, cujos dados seguem abaixo: - empresa FROZILOG SERVICOS DE ARMAZENAGEM LTDA; - processo nº 0020757-12.2024.5.04.0204; - Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo; - Administrador Judicial MYN ARSKI, SAMRSLA & RUTZEN (MRS) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL; - Advogado do Administrador, Dr. Nestor Mateus Samrsla, OAB/RS 107.274; - data limite de atualização do débito: 26/06/2025 (a data da decretação da falência, segundo o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Registro que os valores devidos a título de INSS e CUSTAS PROCESSUAIS não mais se sujeitam ao regime de recuperação judicial e falência, diante da alteração na redação da Lei 11.101/2005, conforme inteligência do art. 6º, § 7º-B e § 11º. 2) Expedidas as certidões: Intime(m)-se: a) o(s) CREDOR(ES) – (reclamante/eventuais honorários de AJ/sucumbência, honorários periciais, e despesas de leilão e de tabelionato), para CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, com registro de que deverá ser apresentada no respectivo juízo cível instruída com cópia da petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado, sentença de liquidação e memória de cálculos. b) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL MYN ARSKI, SAMRSLA & RUTZEN (MRS) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na pessoa de seu procurador(a), para ciência da expedição das certidões de habilitação quanto às rubricas da conta, exceto INSS e custas. V) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO INSS E CUSTAS PROCESSUAIS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR 1) É de conhecimento do Juízo que a União (PGF) requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, nos termos do art. 860 do CPC, bem como alega que somente os créditos inscritos em dívida ativa se submetem ao rito do incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/05, quando intimada para ciência da existência de débitos de INSS e de CUSTAS para eventual instauração pelo juízo cível do incidente de classificação de crédito público, e Ofício SEI nº 56460/2021/ME (que veio anexo ao Ofício Circular TST.GP nº 151/2021). De fato, o art. 7º-A da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, dispõe que: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz…

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