Processo 0020757-62.2025.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020757-62.2025.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020757-62.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: RAFAEL BARROS GUZZO RECLAMADO: CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cec057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Justiça Gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a remuneração do autor ao tempo do contrato era inferior ao limite legal, razão pela qual, defiro-lhe o pedido de justiça gratuita. 7. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários do advogado da reclamada, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, considerando a tese firmada no Tema 242 do TST, que estabelece que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da reclamada ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 8. Honorário periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará o reclamante com os honorários do perito técnico, ora arbitrados em R$ 1.000,00, diante da complexidade e extensão do trabalho pericial e observado o limite imposto pelo art. 790-B, § 1º, da CLT. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, determino que os honorários por ele devidos sejam requisitados à União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto nº 05/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT 4ª Região. 9. Descontos previdenciários e…

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