Processo 0020757-73.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020757-73.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: ALEXANDRE BENTO DA SILVA RECLAMADO: MARILENE MARIA ARNHOLD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81b6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso os embargos de declaração da reclamada Marilene. Sano erro material na fundamentação da sentença para que se leia "fevereiro de 2024" e não "fevereiro de 2023" no aspecto em que se refere à data de mudança de turno da testemunha ouvida a convite do reclamante. Registro, ainda, que se trata de equívoco irrelevante para os fins do julgado, já que o acolhimento da versão da inicial quanto ao período de prestação de serviços ocorreu em razão da confissão ficta da empregadora, e não com base na prova oral, o que está bastante claro na sentença. A reclamada ainda alega que houve omissão na análise do documento de ID. a7cd064 no que diz com as férias do reclamante. Trata-se, entretanto, de comprovante de fornecimento de equipamento de proteção individual juntado aos autos com a defesa, razão pela qual não deveria servir à prova do alegado pagamento. Se talvez a embargante estivesse a se referir ao aviso de férias de ID. 2128454, deveriam também ser rejeitados os seus embargos porque não se trata, obviamente, de documento que comprova o pagamento das férias, mas apenas que houve comunicação do empregador sobre o período de sua fruição. Quanto à questão da limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial, verifico não haver no seu item 3 requerimento algum de que houvesse pronunciamento judicial a respeito do assunto, mas apenas especificação do pedido que, segundo o trabalhador, não deveria se limitar ao montante apontado porque meramente estimativo. A contestação do ente público não tratou do assunto e não houve apresentação de requerimento por parte da embargante Marilene em contestação apresentada tempestivamente. Por isso tudo, e ainda tendo em vista que a sentença não limitou expressamente a condenação à estimativa feita pelo trabalhador, determinando que os valores a ele devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, julgo que a decisão tratou da questão de forma suficiente. No que diz respeito aos fundamentos que embasaram a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, julgo que são suficientes às exigências legais, rejeitando também a alegação de omissão no aspecto. Quanto aos embargos do reclamante, a sentença não fez qualquer limitação quanto ao período em que devido o adicional de insalubridade em grau máximo, contemplando, por isso, os valores devidos no tempo de vínculo não anotado em carteira. Entretanto, não houve consideração da falta de recibos de pagamento do adicional em grau médio no período sem registro. Por isso, acolho em parte os embargos para dizer devido ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo de forma integral no período de 27.004.2022 a 21.02.2023. Intime-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE MARIA ARNHOLD LTDA
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